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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100990-53.2017.5.01.0065

Reclamada: manutenção do plano de saúde

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. O fundamento adotado na decisão monocrática ara negar provimento ao agravo de instrumento em relação à matéria "MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE" foi a Súmula nº 422 do TST, em relação à matéria "HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA", aplicou-se o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que haveria transcendência da matéria objeto do recurso de revista, que estariam preenchidas as exigências do art. 896, a e c , da CLT e haveria afronta a garantias constitucionais e legais, deixando de enfrentar os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Plano de Saúde; Adicional de Horas Extras

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