STJEDcl no AREsp 2.974.734
Divórcio: ausência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Divórcio
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Não configuração de vícios integrativos
- Pretensão de rediscussão de matéria já decidida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer do agravo, deixou de conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados e por demandar reexame de matéria fático-probatória. A parte embargante sustenta existência de omissão no julgado, sob o argumento de que suas alegações não teriam sido devidamente apreciadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado é omisso quanto à análise dos fundamentos do recurso especial, especialmente no que tange à alegada violação de dispositivos do Código de Processo Civil e à ocorrência de cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de vícios internos da decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara e coerente das razões pelas quais não se conheceu do recurso especial, notadamente pela ausência de prequestionamento das matérias indicadas e pela necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão quando o julgado aprecia as questões relevantes à controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte, sendo suficiente que indique as razões do convencimento (CF, art. 93, IX).
6. A simples discordância da parte com o resultado da decisão não caracteriza vício passível de correção por embargos de declaração, tratando-se de inconformismo que deve ser veiculado pelas vias recursais adequadas, e não pela via aclaratória.
7. O prequestionamento - requisito indispensável para admissibilidade do recurso especial - não se configura quando a matéria jurídica apontada como violada não é efetivamente discutida pelo acórdão recorrido, sendo insuficiente a mera oposição de embargos de declaração na origem (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ).
8. A tentativa de rediscussão do contexto fático-probatório dos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
9. Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO 10.Embargos de declaração rejeitados
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.