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Jurisprudências

STFRHC 253.173 AgR-ED

Omissão: pretensão de rediscussão do julgado

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Omissão. Inexistência. Pretensão de rediscussão do julgado. Impossibilidade. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se negou provimento a agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus, sob alegação de omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.939, de 2024, e à possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado por não enfrentar fundamentos relacionados à aplicação da Lei nº 14.939, de 2024; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida pela Turma.

III. Razões de decidir

3. O provimento jurisdicional só apresenta vício quando deixa de enfrentar fundamento de fato ou de direito capaz de alterar o resultado do julgamento.

4. A ausência de apreciação de matéria não analisada pelas instâncias antecedentes e a impossibilidade de o STF, em sede de habeas corpus, examinar pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro tribunal afastam a alegada omissão.

5. Uma vez constatado óbice processual ao conhecimento do habeas corpus, não se exige fundamentação específica sobre inexistência de flagrante ilegalidade para fins de concessão da ordem de ofício, pois isso implicaria exame de mérito vedado pela limitação processual.

6. O Órgão julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando fundamentar a decisão com razões suficientes para formar seu convencimento.

7. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 647-A da Lei nº 14.836, de 2024, é cabível apenas diante de flagrante constrangimento ilegal, hipótese não verificada no caso concreto.

8. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgado ou obter efeitos modificativos.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 14.836, de 2024, art. 647-A

Jurisprudência relevante citada: HC nº 210.554-AgR/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 21/02/2022; ARE nº 1.343.766-AgR-ED/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 13/04/2023; HC nº 173.947-AgR-ED/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 29/05/2020.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

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