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Jurisprudências

TSTAIRR 0100069-09.2023.5.01.0284

Rito sumaríssimo: indicação de dispositivo constitucional

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NATUREZA REFLEXA DA VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, e da Súmula nº 442 do TST, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. O debate em torno da validade do controle de jornada, da existência de regular compensação de jornada e da higidez do banco de horas mantido pela ré, com a consequente conclusão do Regional acerca da ausência de diferenças de horas extras, não encontra sede constitucional, razão pela qual a indicada ofensa aos arts. 5º, XIII e 7º, X e XVI, da Constituição Federal somente se dariam de modo reflexo ou indireto, o que não viabiliza o enfrentamento da revista, assim como a indicação de violação de dispositivos infraconstitucionais (arts. 74, 457 e 464 da CLT), os quais escapam ao permissivo recursal do citado dispositivo de lei. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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