STJAgRg no RHC 245.804
Roubo majorado (art. 157, § 2º, II e v, do código penal)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado (art. 157, § 2º, II e v, do código penal)
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta extraída das instâncias ordinárias
- Insuficiência de medidas cautelares diversas
- Alegação de complementação indevida de fundamentos
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E V, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODUS OPERANDI COM ATUAÇÃO COORDENADA, CONDUÇÃO DE VEÍCULO DE ESCOLTA E REGISTRO POR CÂMERAS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA DE FUNDAMENTOS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do caso, consistentes na atuação coordenada dos agentes, na condução de veículo que orientou o caminhão-tanque produto do roubo e nos registros por câmeras de monitoramento, circunstâncias que evidenciam gravidade concreta do modus operandi e justificam a medida extrema.
2. A decisão de primeiro grau afirmou, de modo expresso, a insuficiência de medidas cautelares alternativas, e o Tribunal local confirmou a inadequação das cautelares do art. 319 do CPP diante das peculiaridades fáticas assentadas, não se verificando ilegalidade.
3. A referência, pela decisão agravada, à garantia da ordem pública decorre da qualificação jurídica dos mesmos fatos já delineados nas instâncias ordinárias e não configura complementação indevida de fundamentos do decreto originário.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.