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Jurisprudências

TSTAIRR 1780-71.2017.5.06.0103

A) agravo de instrumento em recurso de revista da executada dinamo engenharia ltda

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA DINAMO ENGENHARIA LTDA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA AMPARADA NA SÚMULA 297, II, DO TST. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito da matéria, como orienta o item II da Súmula 297. 2 . No agravo de instrumento, todavia, a parte sequer tangencia o referido pilar decisório . 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido, no tema. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARÂMETROS DENIFIDOS DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 879, § 1º, DA CLT. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CF. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão regional, no sentido de negar seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão regional, no sentido de negar seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da executada Dinamo Engenharia somente em relação ao tema "contribuição previdenciária" e, no mérito, negar-lhe provimento e II - conhecer do agravo de instrumento da executada Companhia Energética de Pernambuco e, no mérito, negar-lhe provimento.

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