STJAgInt no REsp 2.233.143
Execução de sentença coletiva: pendência da entrega de fichas financeiras
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução de sentença coletiva
- Pendência da entrega de fichas financeiras
- Negativa de prestação jurisdicional
- Idêntica questão jurídica
- Aplicabilidade do tema n. 880 do STJ
- Modulação dos efeitos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PENDÊNCIA DA ENTREGA DE FICHAS FINANCEIRAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. APLICABILIDADE DO TEMA N. 880 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO COM TEMA JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil, compete, com exclusividade, ao Tribunal de origem realizar o juízo de adequação do caso aos precedentes obrigatórios, sendo inviável ao Superior Tribunal de Justiça apreciar o acerto ou desacerto dessa adequação.
2. No caso, o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à aplicabilidade do Tema n. 880 do STJ à espécie, inclusive no que tange à modulação de efeitos, fundamentando a inocorrência da prescrição da pretensão executória, uma vez que houve demora no fornecimento de documentos e se está diante de cumprimento de sentença de decisão transitada em julgado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
3. Nesse aspecto, não se conhece das alegações de violação dos arts. 489, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 168 do Código Tributário Nacional e 475-B e parágrafos do Código de Processo Civil de 1973, por estarem intrinsecamente vinculadas à aplicação do entendimento firmado no Tema n. 880/STJ e à solução adotada pelo Tribunal de origem.
4. Ademais, a modificação do acórdão recorrido, conforme pretendido pela agravante, implicaria o necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria em novo juízo acerca dos fatos, e não na (re)valoração dos critérios jurídicos atinentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do apelo nobre quanto a esse ponto, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.