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Jurisprudências

STJAREsp 2.434.863

Lesão corporal em contexto de violência doméstica

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO DE 1/8. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante, sustentando violação dos dispositivos do art. 59, caput, e inciso II do Código Penal. O recorrente alega divergência jurisprudencial quanto à fração a ser utilizada na exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. A parte agravada apresentou contraminuta, requerendo o desprovimento do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há uma questão em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em erro ao aplicar o critério de 1/8, sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, na exasperação da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O agravo em recurso especial é tempestivo e impugna os fundamentos da decisão recorrida. 4.O recurso especial também é tempestivo e cumpre os requisitos formais, com indicação dos dispositivos legais violados. 5.O acórdão recorrido abordou expressamente a matéria arguida no recurso especial, cumprindo o requisito do prequestionamento. 6.A divergência jurisprudencial apontada não se confirma, pois o acórdão de origem segue o entendimento consolidado no STJ de que a fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima pode ser utilizada para a exasperação da pena-base, conforme jurisprudência dominante. 7.A incidência da Súmula 83/STJ impede o provimento do recurso, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 8.A revisão da dosimetria da pena demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO 9.Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

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