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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.103.647

Coisa julgada: competência originária do superior tribunal de justiça não inaugurada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INAUGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE PARA CONCESSÃO DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente e não conheceu de habeas corpus, com fundamento no RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210, por ter sido o writ utilizado como substitutivo de revisão criminal em face de acórdão condenatório já transitado em julgado, sem inaugurar a competência originária prevista na CF/1988, art. 105, I, e.

2. Fato relevante. Pretensão defensiva de absolvição quanto ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, restabelecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da mesma lei, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade, sob alegação de insuficiência probatória e teratologia, bem como pleito de concessão da ordem de ofício.

3. As decisões anteriores. Decisão agravada manteve o não conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e afastou a concessão de ofício por inexistência de ilegalidade flagrante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal para rediscutir o mérito de condenação já transitada em julgado; (ii) saber se a situação apresenta ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do CPP, art. 654, § 2º; e (iii) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta à rediscussão do mérito de condenação coberta pela coisa julgada, sendo incabível como sucedâneo de revisão criminal. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), o que não se verificou no caso.

6. Inexistem elementos que evidenciem ilegalidade flagrante nas decisões de origem, circunstância que afasta a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos, conforme orientação jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e afastada a concessão de ordem de ofício.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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