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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.117.323

Prisão preventiva e nulidades: supressão de instância

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA E NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, em razão da ausência de prévio exame, pelo Tribunal de origem, das matérias suscitadas e da incidência da Súmula 691 do STF.

2. A defesa sustenta teratologia e abuso de poder aptos a mitigar a Súmula 691 do STF; aponta nulidade absoluta das quebras por vício de fundamentação. Quanto à prisão preventiva, alega constrangimento ilegal por ausência de requisitos do art. 312 do CPP, esvaziamento probatório e excesso de prazo superior a 100 dias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a superação da Súmula 691 do STF para conhecimento de habeas corpus.

4. Outra questão em discussão: saber se as matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem podem ser examinadas diretamente pelo Tribunal Superior sem configurar supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas por Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, a Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferi pedido liminar em writ originário, somente admitindo superação em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Matérias não apreciadas pela Corte Estadual não podem ser examinadas por Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 2. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferi liminar, somente se admitindo sua superação em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC n. 950.835/ES, Quinta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 13/2/2025; STJ, AgRg no RHC n. 206.031/ES, Sexta Turma, j. 18/12/2024, DJEN 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.031.730/RS, Quinta Turma, j. 15/10/2025, DJEN 22/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.029.714/MG, Quinta Turma, j. 29/10/2025, DJEN 4/11/2025.

Tese

1. Matérias não apreciadas pela Corte Estadual não podem ser examinadas por Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 2. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferi liminar, somente se admitindo sua superação em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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