Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, voltado contra acórdão que não conheceu de revisão criminal por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP e por demandar reexame de fatos e provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a viabilizar seu conhecimento, à luz da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante não infirmou, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada (habeas corpus substitutivo, revisão criminal fora das hipóteses do art. 621 do CPP e necessidade de reexame de fatos e provas), incidindo o óbice da Súmula 182/STJ, que exige impugnação específica para o conhecimento do agravo.
4. Diante da ausência de impugnação específica, o agravo regimental não comporta conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.