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Jurisprudências

STJREsp 2.236.161

Plano de saúde: cobertura de hidroterapia e equoterapia

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE HIDROTERAPIA E EQUOTERAPIA. ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, visando afastar a obrigatoriedade de cobertura de equoterapia e hidroterapia fora do rol da ANS.

2. A controvérsia diz respeito à obrigação de custeio de terapias multidisciplinares, incluindo equoterapia e hidroterapia, para beneficiário com Síndrome de Down, e à indenização por danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para autorizar as terapias indicadas pelo médico, exceto psicopedagogia, em rede credenciada ou com reembolso, fixando indenização por danos morais em R$ 8.000,00 e honorários advocatícios em 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a condenação ao custeio das terapias até a extinção do contrato e fixando honorários sucumbenciais e recursais em 15% sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a condenação desrespeitou os limites contratuais, à luz dos arts. 757 e 760 do CC; (ii) saber se houve violação do art. 10, caput, I, VII e § 13, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se o art. 35-F da Lei n. 9.656/1998 impede a cobertura de equoterapia e hidroterapia; e (iv) saber se o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 torna indevida a imposição de cobertura sem previsão no rol da ANS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque não houve prequestionamento, na espécie, das alegadas violações dos arts. 757 e 760 do CC e 35-F da Lei n. 9.656/1998, relativamente aos limites contratuais e à assistência suplementar.

7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque as razões recursais são deficientes quanto ao art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998, inviabilizando a compreensão específica da controvérsia.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a cobertura obrigatória da hidroterapia, utilizada em sessões de fisioterapia previstas no rol da ANS, sem diretrizes de utilização.

9. Deve ser reformado o acórdão recorrido por não estar em sintonia com a jurisprudência do STJ a respeito da cobertura de equoterapia pelo plano de saúde, que não é obrigatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as alegadas violações legais não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais são genéricas ou não permitem identificar a ofensa específica ao dispositivo federal indicado. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante desta Corte quanto à cobertura obrigatória da hidroterapia nas sessões de fisioterapia previstas no rol da ANS. 4. Reforma-se o acórdão recorrido que não está em sintonia com a jurisprudência do STJ a respeito do fornecimento de tratamento de equoterapia".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, caput, I, VII, §§ 4º e 13, e 35-F; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.029.237/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.064/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as alegadas violações legais não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais são genéricas ou não permitem identificar a ofensa específica ao dispositivo federal indicado. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante desta Corte quanto à cobertura obrigatória da hidroterapia nas sessões de fisioterapia previstas no rol da ANS. 4. Reforma-se o acórdão recorrido que não está em sintonia com a jurisprudência do STJ a respeito do fornecimento de tratamento de equoterapia".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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