STJREsp 2.258.447
Violação de súmula: não cabimento
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Violação de súmula
- Não cabimento
- Plano de saúde coletivo
- Resilição unilateral
- Beneficiária idosa
- Dano moral configurado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. BENEFICIÁRIA IDOSA. DANO MORAL CONFIGURADO.
I. Hipótese em exame
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em que se alega indevida resilição de contrato de plano de saúde coletivo. Recurso especial interposto em 16/6/2025 e concluso ao gabinete em 23/2/2026.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal é decidir se a resilição unilateral do contrato de plano de saúde, cuja beneficiária é pessoa idosa, configura dano moral, bem como sobre o arbitramento de honorários de sucumbência.
III. Razões de decidir
3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ).
5. Na mesma linha do Tema 1365/STJ, a jurisprudência do STJ orienta que " .. o irregular cancelamento do plano, só gera danos morais se houver agravamento da dor, abalo psicológico e outros prejuízos à saúde já debilitada do beneficiário" (REsp n. 2.221.403/SP, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025).
6. A exclusão indevida da beneficiária idosa pela operadora do plano de saúde caracteriza-se como elemento que, por si só, permite constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor, apto, portanto, a caracterizar o dano moral.
7. O fato de a beneficiária não ter comprovado a necessidade de acionamento da cobertura para algum tratamento ou consulta, com negativa de custeio pela ré, mostra-se irrelevante, tendo em vista que a própria condição de hipervulnerabilidade da pessoa idosa, por sua notória dependência do serviço de assistência à saúde, torna evidente o incremento do risco de adoecimento ou de agravamento do estado de saúde.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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