TSTRR-AIRR 0012317-39.2022.5.15.0059
Justiça gratuita: isenção de custas e despesas processuais
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Justiça gratuita
- Isenção de custas e despesas processuais
- Aplicabilidade do art. 18 da lei nº 7.347/85 e do art. 87 do CDC
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85 E DO ART. 87 DO CDC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à entidade sindical, que atua na qualidade de substituto processual, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Ademais, demonstrou-se possível violação do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85 E DO ART. 87 DO CDC. O Regional, com amparo na Súmula 463, II, do TST, decidiu que o Sindicato não comprovou nos autos que “se encontra em situação de ausência de recurso de modo que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita”. No caso, o sindicato recorrente atua como substituto processual, pleiteando direitos individuais homogêneos. Nas ações coletivas, que integram o microssistema processual coletivo, o pagamento de honorários e custas é regido pelas leis que regulam esse microssistema, quais sejam: a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), bem como a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), as quais isentam parte dos referidos encargos, salvo quando comprovada a má-fé da entidade associativa. Havendo previsão em leis que regulam especificamente as ações coletivas, considero inaplicáveis as disposições gerais da CLT, as quais não tratam das ações que compõem o microssistema processual coletivo. Na situação em apreço, não há registro de que tenha havido má-fé por parte do sindicato autor, circunstância que torna incabível, per se, sua condenação ao pagamento de despesas processuais e autoriza, como corolário lógico, o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 da Lei nº 8.078/1990. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) deixar de analisar o tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, §2º, do CPC; II) reconhecer a transcendência jurídica da matéria e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista por violação do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao sindicato autor o benefício da justiça gratuita, afastar a deserção do recurso ordinário e determinar que o Regional proceda ao seu julgamento, como entender de direito. Brasília, 27 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator