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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000451-36.2018.5.06.0411

Julgamento extra petita: inexistência de doença ocupacional e dano moral

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTEPROSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL E DANO MORAL. ESTABILIDADE. 2. HORAS EXTRAS. NÃO CONHECIMENTO, NOS TÓPICOS. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não foi impugnado, pela Reclamada, o fundamento da decisão agravada (Súmula nº 126 do TST) nos temas “julgamento extra petita – inexistência de doença ocupacional e dano moral - estabilidade” e “horas extras”. Logo, inviável o conhecimento da insurgência, nos tópicos. II. Agravo de que não se conhece, nas matéria citadas. 3. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE FIRMADA NO IRR Nº 63/TST E COM O TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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