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Jurisprudências

TSTRR 736-85.2016.5.05.0133

Danos materiais: pensionamento

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PENSÃO DEVIDA ATÉ O FIM DA CONVALESCENÇA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. 1 . Recurso de revista contra acórdão que indeferiu o pedido de pensão referente ao período posterior à consolidação da doença. 2. A questão em discussão consiste em saber se devida a pensão em período posterior à consolidação da doença, quando não constatada incapacidade. 3. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que, quando a doença profissional ou ocupacional resultar em incapacidade temporária, é devida a indenização na forma de pensionamento mensal, limitando-se ao período em que o empregado estava impossibilitado (total ou parcialmente) de exercer suas atividades na empregadora até o fim da convalescença. Julgados da SbDI-I do TST. 4. No caso, a Corte de origem, a partir do exame das provas dos autos, mormente do laudo pericial, concluiu que o recorrente sofreu incapacidade parcial e temporária para exercer suas funções, contudo, registrou que, no momento da realização da perícia, não foi constatada qualquer incapacidade residual, razão pela qual indeferiu a manutenção da pensão em relação ao momento posterior ao exame pericial. 5. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Eventual decisão em sentido contrário só seria possível com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. LUCROS CESSANTES. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa em reconhecer a possibilidade de cumulação da pensão mensal com o benefício previdenciário, na medida em que se constituem em parcelas de naturezas jurídicas distintas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para restabelecer a sentença no tema indenização por danos materiais (lucros cessantes), referente ao período do afastamento previdenciário. Custas processuais complementares de R$ 600,00 (seiscentos reais), atribuídas à ré, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ora acrescido à condenação.Brasília, 4 de dezembro de 2024. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIORMinistro Relator

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