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Jurisprudências

STJEDcl na APn 1.234

Juntada de mídias de PAD na fase preliminar: relatórios de inteligência financeira (rifs)

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Juntada de mídias de PAD na fase preliminar
  • Relatórios de inteligência financeira (rifs)
  • Manutenção de afastamento cautelar

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE MÍDIAS DE PAD NA FASE PRELIMINAR. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIFS). MANUTENÇÃO DE AFASTAMENTO CAUTELAR. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que recebeu parcialmente a denúncia, manteve o afastamento cautelar do cargo de Desembargador e declarou extinta a punibilidade de um episódio, sob alegação de contradição na rejeição da juntada de mídias de processo administrativo disciplinar (PAD), omissões e contradições na análise de RIFs, ausência de enfrentamento de teses defensivas quanto às imputações de lavagem de dinheiro e omissão na fundamentação da manutenção do afastamento cautelar, com pedido de efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto à rejeição da juntada de mídias do PAD, requerida após encerrada a fase de resposta preliminar (Lei n. 8.038/1990), e se tal conteúdo teria aptidão para alterar o juízo de admissibilidade da denúncia.

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na análise dos RIFs, quanto à forma de obtenção, à necessidade de comunicação formal e rastreável, ao controle judicial, ao alcance de relatório relativo a pessoa não formalmente investigada e à alegada pescaria probatória, bem como sobre a suposta contaminação por derivação do conjunto probatório.

4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no enfrentamento de teses defensivas relacionadas à inépcia, ausência de justa causa e atipicidade da lavagem de dinheiro imputada a corréu, incluindo descrição do iter criminis, vínculo entre depósitos e crimes antecedentes e elemento subjetivo de ocultação ou dissimulação.

5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na fundamentação da manutenção do afastamento cautelar até o julgamento final, quanto à contemporaneidade, adequação e proporcionalidade da medida.

III. Razões de decidir

6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes na ausência de vício integrativo.

7. Inexistiu contradição interna na rejeição da juntada das mídias do PAD, pois o indeferimento se fundamentou na impropriedade temporal da inovação probatória em fase destinada apenas ao controle formal e material mínimo da acusação (após a resposta preliminar), além de se tratar de material disponível anteriormente e não superveniente; ademais, mesmo superada a intempestividade, o conteúdo administrativo não se mostrou apto a alterar o juízo de admissibilidade diante de acervo informativo penal mais amplo e independente (Lei n. 8.038/1990, arts. 4º e 5º).

8. No tocante aos RIFs, não se evidenciou, neste estágio processual, vício claro na obtenção dos relatórios, que foram incorporados à investigação formal submetida à supervisão judicial; eventual nulidade não se propaga automaticamente sem demonstração concreta de que o relatório foi suporte determinante de medidas subsequentes, e, no caso, os RIFs desempenharam papel subsidiário, afastando, por ora, a nulidade por derivação.

9. Não há omissão quanto às teses defensivas, pois o acórdão enfrentou, de forma expressa e fundamentada, as peculiaridades do caso e formou convencimento suficiente; o julgador não está obrigado a rebater uma a uma todas as alegações quando já formado motivo suficiente para a conclusão adotada.

10. Inviável a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, porquanto não configuradas hipóteses legais de integração do julgado nem vício capaz de modificar a decisão colegiada.

11. Inexiste omissão na manutenção do afastamento cautelar, que foi referida aos fundamentos de decisão anterior confirmada colegiadamente em autos próprios, e, ademais, não houve pedido de revogação das medidas cautelares na resposta, o que afasta a possibilidade de integração por aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se destinam à rediscussão do mérito nem comportam efeitos infringentes sem vício integrativo. 2. É indevida a juntada de mídias de PAD em fase de resposta preliminar prevista na Lei n. 8.038/1990, sobretudo quando não se trata de prova superveniente e quando o acervo penal é mais amplo e independente. 3. A eventual irregularidade em Relatórios de Inteligência Financeira não contamina, por derivação, o conjunto probatório sem demonstração de nexo de causalidade e de suporte determinante, sendo possível, em exame inicial, reconhecer seu papel subsidiário nas investigações. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente as peculiaridades do caso e explicita motivos bastantes, não se impondo a análise exaustiva de todas as teses defensivas. 5. A manutenção de afastamento cautelar referida na decisão anterior confirmada pelo colegiado e sem pedido específico de revogação na resposta não enseja integração por embargos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 8.038/1990, arts. 4º e 5º; STJ, Súmula n. 115; STJ, Súmula n. 182.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 934.348/RS, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.136.772/CE, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 30/6/2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.016.917/SC, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 995.708/SP, Quinta Turma, DJe de 2/12/2025.

Tese

1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se destinam à rediscussão do mérito nem comportam efeitos infringentes sem vício integrativo. 2. É indevida a juntada de mídias de PAD em fase de resposta preliminar prevista na Lei n. 8.038/1990, sobretudo quando não se trata de prova superveniente e quando o acervo penal é mais amplo e independente. 3. A eventual irregularidade em Relatórios de Inteligência Financeira não contamina, por derivação, o conjunto probatório sem demonstração de nexo de causalidade e de suporte determinante, sendo possível, em exame inicial, reconhecer seu papel subsidiário nas investigações. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente as peculiaridades do caso e explicita motivos bastantes, não se impondo a análise exaustiva de todas as teses defensivas. 5. A manutenção de afastamento cautelar referida na decisão anterior confirmada pelo colegiado e sem pedido específico de revogação na resposta não enseja integração por embargos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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