STJAgInt no AREsp 2.600.032
Responsabilidade civil: instituição financeira
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Responsabilidade civil
- Instituição financeira
- Fraude mediante acesso a dados bancários
- Ausência de falha na prestação de serviços
- Culpa exclusiva da vítima e de terceiro
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE MEDIANTE ACESSO A DADOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 479/STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
1. A análise da alegada violação dos arts. 6º, I, II, VI e VIII, 7º, 14, caput e §3º do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de origem delimitou e especificou detalhadamente os motivos que o levaram a concluir pela ausência de falha na prestação de serviços pelos réus, reconhecendo que o consumidor não se cercou das cautelas necessárias na guarda de suas informações pessoais e sigilosas, permitindo o acesso de criminosos aos dados armazenados no celular subtraído desbloqueado.
2. Rever as conclusões da Corte local quanto à configuração da culpa exclusiva da vítima e de terceiro, bem como quanto à inexistência de cerceamento de defesa pela não inversão do ônus da prova, exigiria o reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras e suas excludentes, aplicando-se o óbice da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.