TSTAg-AIRR 255-53.2020.5.10.0001
Competência da justiça do trabalho: não inclusão de verbas remuneratórias na contribuição devida à previdência complementar
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Não observância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática
- Acordo homologado em outro processo
- Quitação
- Indenização por dano material
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS NA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. O Juízo de admissibilidade não admitiu o recurso de revista interposto pela reclamante sob o fundamento de que a recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que foi mantido na decisão monocrática. Ao interpor agravo de instrumento, o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática (não observância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), pois se limita a renovar a matéria de fundo. Dessa forma, constata-se que a parte não impugna os fundamentos específicos da decisão agravada, nos termos preconizados pela Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido. ACORDO HOMOLOGADO EM OUTRO PROCESSO. QUITAÇÃO. A questão relacionada à quitação não foi analisada pelo Tribunal Regional, carecendo a matéria de prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo desprovido e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, está prejudicado o exame da transcendência. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERDAS E DANOS. INCORRETO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS EM AÇÃO JUDICIAL. PREJUÍZO NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Considerando a diferença entre o benefício apurado a partir da integração das horas extras e reflexos, obtido em outro processo, é indene de dúvida que o salário de contribuição não teve por parâmetro o total dos rendimentos auferidos em razão do trabalho. Assim, o incorreto recolhimento das contribuições previdenciárias devidas é conduta reprovável pela lei e que traz prejuízo ao empregado, que obterá o benefício previdenciário em valor menor ao que teria direito, a ensejar indenização pleiteada. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo quanto ao tema incompetência da Justiça do Trabalho; negar provimento ao agravo quanto ao tema quitação e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência; bem como negar provimento ao agravo quanto ao tema indenização por dano material.
Indexação
Indenização por Dano Material; Competência; Coisa Julgada