Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.155.312

Cumprimento de sentença em ação de despejo por falta de pagamento C.C

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM INVENTÁRIO PARA RESGUARDAR QUINHÃO HEREDITÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE INTIMAÇÕES APÓS SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS (ARTS. 272, § 2º, E 280 DO CPC). AFASTAMENTO POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ARTS. 313, I, § 4º, E 921, §§ 4º E 5º, DO CPC; ART. 206, § 3º, I, DO CC). NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO, COISA JULGADA (ART. 502 DO CPC) E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). TESES REJEITADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em cumprimento de sentença, no qual se determinou penhora no rosto dos autos de inventário para resguardar eventual quinhão hereditário do executado.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aborda, de forma suficiente, nulidade de intimações, prescrição intercorrente, liquidez do título e excesso de execução.

3. A nulidade de intimações após substabelecimento sem reservas não se reconhece sem demonstração de prejuízo concreto; comunicações realizadas em nome de advogados habilitados e atuação processual efetiva afastam o vício, conforme o princípio de que não há nulidade sem dano.

4. A suspensão do processo por falecimento do devedor obsta o curso da prescrição intercorrente até a habilitação dos sucessores; atos de impulso e morosidade atribuível ao serviço judiciário inviabilizam o reconhecimento da prescrição.

5. O excesso de execução exige memória de cálculo com o valor tido por correto; documentos sobre supostos pagamentos já apreciados na fase de conhecimento estão cobertos pela coisa julgada e não podem ser reabertos em impugnação.

6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a controvérsia demanda revisão do conjunto fático-probatório.

7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.