STJAgInt no AREsp 2.784.802
Falência: nulidade de arrematação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Falência
- Nulidade de arrematação
- Óbices sumulares e prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. FALÊNCIA. NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. ÓBICES SUMULARES E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e 211 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em processo de falência, que discutiu a nulidade de arrematação de imóvel, o prazo para impugnação e a natureza jurídica do recorrente na relação processual.
3. A Corte a quo manteve a decisão que considerou o recorrente credor da massa falida, reputou intempestiva a impugnação à arrematação, aplicou o art. 143 da Lei n. 11.101/2005 e assentou que, anulada a primeira praça por fraude, o recorrente deve habilitar seu crédito no processo falimentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não rebate os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; e (ii) saber se há prequestionamento, ainda que implícito, do art. 105, caput, do Código de Processo Civil, para o fim de afastar as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo interno não prospera porque o recurso especial não infirmou os dois fundamentos autônomos do acórdão - nulidade da arrematação e necessidade de habilitação do crédito -, incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
6. Não há prequestionamento do art. 105, caput, do Código de Processo Civil, pois a matéria não foi debatida no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, sendo aplicável, assim, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
7. Não é o caso de prequestionamento implícito, pois a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre a tese apresentada pela parte recorrente.
8. A alegação de condição de terceiro interessado não supera os fundamentos determinantes fixados pela Corte de origem sobre a nulidade da arrematação e a necessidade de habilitação do crédito no processo falimentar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não combate especificamente os fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido. 2. Sem prévio enfrentamento da matéria federal pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração para tal finalidade, é inviável o recurso especial por ausência de prequestionamento, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. O prequestionamento implícito não se verifica quando a matéria não é apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, ou seja, quando não houve emissão de juízo de valor sobre a tese suscitada".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 143, caput; Código de Processo Civil, arts. 903, § 2º, 105, caput, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283, 284; STJ, Súmula n. 211; STJ; AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgado em 26/9/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 12/9/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 2.407.762/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgado em 22/4/2024; STJ; AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 10/6/2024.
Tese
"1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não combate especificamente os fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido. 2. Sem prévio enfrentamento da matéria federal pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração para tal finalidade, é inviável o recurso especial por ausência de prequestionamento, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. O prequestionamento implícito não se verifica quando a matéria não é apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, ou seja, quando não houve emissão de juízo de valor sobre a tese suscitada".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.