Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.702

Peculato: concussão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PECULATO. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE E NO RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE. TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas concedeu a ordem, de ofício, para afastar a negatição dos vetores relativos à conduta social e ao comportamento da vítima na primeira fase da dosimetria e reduzir as penas impostas à agravante, pelos delitos de concussão e peculato, mantidas as demais disposições do acórdão impetrado.

2. Nas razões recursais, a defesa repisa as teses de: (i) indevida negativação da culpabilidade e das circunstâncias com base em fundamentos genéricos e elementos próprios do tipo; e (ii) flagrante ilgalidade consistente na ocorrência de bis in idem na negativação da personalidade e no reconhecimento de agravante pela utilização do mesmo substrato fático suplanta o óbice da supressão de instância e permite a concessão do habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a exasperação da pena-base, pela negativação da culpabilidade e das circunstâncias, foi devidamente fundamentada; e (ii) saber se o Tribunal Superior detém competência para conhecer de habeas corpus visando o reconhecimento de alegado bis in idem na negativação da personalidade e no reconhecimento de agravante, quando inexiste pronunciamento expresso do Tribunal de origem sobre a matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

5. O fato dos delitos de peculato e concussão terem sido praticados com o objetivo de expandir os negócios criminosos da agravante, voltados à venda ilegal de anabolizantes, por meio de coordenação de diligências ilícitas realizadas por parceiros agentes das Polícias civil e federal contra líderes de organizaçãos criminosas concorrentes, demonstra maior reprovabilidade da conduta e extrapola as características dos tipos, justificando o incremento da sanção.

6. Quanto às circunstâncias do delito de concussão, o aumento por tal vetor foi devidamente justificado pelas instâncias ordinárias, que citaram como motivo para desfavorecê-lo o valor expressivo da vantagem indevida recebida, elemento indicativo de uma maior censurabilidade da conduta.

7. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o alegado bis in idem na negativação da personalidade e no reconhecimento de agravante impede o conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos não inerentes às elementares dos crimes, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. O conhecimento de habeas corpus pelo Tribunal Superior pressupõe pronunciamento prévio do tribunal de origem sobre a matéria, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.004.415/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024.

Tese

1. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos não inerentes às elementares dos crimes, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. O conhecimento de habeas corpus pelo Tribunal Superior pressupõe pronunciamento prévio do tribunal de origem sobre a matéria, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.