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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.105.451

Trancamento: busca e apreensão e quebra de sigilo telemático

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDADAS RAZÕES E FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou, liminarmente, a ordem em habeas corpus.

2. A agravante é investigada por suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com deferimento, pelo Juízo de primeiro grau, de mandados de busca e apreensão e de quebra de sigilo de dados telemáticos.

3. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus, na parte conhecida, mantendo as medidas cautelares deferidas e afastando o pedido de trancamento da persecução penal.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se está demonstrada a ausência de justa causa, de plano, a autorizar o trancamento do inquérito e da ação penal; (II) saber se as decisões que autorizaram a busca e apreensão e a quebra de sigilo de dados telemáticos carecem de fundamentação concreta e individualizada, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP e do art. 93, IX, da CF; (III) saber se houve desvio de finalidade e pescaria probatória; e (IV) saber se a via do habeas corpus comporta o revolvimento fático-probatório necessário ao reconhecimento das nulidades e ao desentranhamento de provas.

III. Razões de decidir

5. O trancamento do inquérito policial ou da ação penal constitui medida excepcional, apenas admissível quando evidenciada, de plano, a atipicidade, causa excludente de punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa, hipóteses não configuradas diante de investigação em curso lastreada por elementos informativos que indicam, em tese, a prática de tráfico de drogas, com individualização de endereços e investigados.

6. O reconhecimento de ausência de justa causa demandaria aprofundado exame do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo prevalecer, nesta etapa, o princípio do in dubio pro societate quando presente lastro mínimo.

7. As decisões de busca e apreensão e de quebra de sigilo telemático foram devidamente fundamentadas, com indicação de fundadas razões, delimitação de endereços e pessoas, e referência a elementos investigativos prévios (monitoramento, vigilância e dados empíricos), atendendo às exigências do art. 240 do CPP e à necessidade de motivação concreta para mitigação da intimidade (CF, art. 5º, X; art. 93, IX).

8. A alegação de pescaria probatória e desvio de finalidade reclama reconstituição minuciosa de fatos e da dinâmica da diligência, providência vedada no âmbito do habeas corpus, que não comporta revolvimento fático-probatório.

9. Inexistindo ilegalidade evidente ou teratologia, e ausente prova pré-constituída de nulidade, não se justificam o desentranhamento de provas obtidas por decisões regularmente fundamentadas nem o trancamento da persecução penal.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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