STFARE 1.599.442 AgR
Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (REINTEGRA)
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Tributário
- Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (REINTEGRA)
- Créditos residuais adicionais
Ementa
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (REINTEGRA). Créditos residuais adicionais. Matéria infraconstitucional. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o debate acerca da inexistência de regulamentação para apuração de créditos residuais do REINTEGRA envolve ofensa direta à Constituição Federal; e (ii) saber se é possível a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo para estabelecer benefícios fiscais não previstos em lei.
III. Razões de decidir
3. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada, sendo as alegações da parte impertinentes e decorrentes de mero inconformismo, sem argumentos suficientes para infirmar a decisão.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6.040 e 6.055, reconheceu a constitucionalidade integral do artigo 22 da Lei 13.043/2014, assim como de decretos regulamentares relacionados ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (REINTEGRA).
5. A jurisprudência pacífica desta Suprema Corte entende que o debate relativo à ausência de regulamentação para apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA se restringe ao âmbito infraconstitucional.
6. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso extraordinário, o que configura ofensa reflexa ou indireta à Constituição, inviabilizando o processamento do recurso e atraindo a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
7. Não cabe ao Poder Judiciário conceder benefício fiscal não estabelecido em lei ou em desacordo com a previsão legal, em respeito ao princípio da separação de poderes.
8. A aplicação do artigo 1.033 do Código de Processo Civil (remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça) é inviável quando a decisão que negou seguimento ao recurso não está amparada exclusivamente no caráter infraconstitucional da controvérsia, mas também na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.