TSTAg-RRAg 0101461-17.2017.5.01.0341
Companhia siderúrgica nacional: plano de saúde
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Companhia siderúrgica nacional
- Plano de saúde
- Manutenção
- Admissão anterior ao edital
- Não reconhecimento
- Supressão indevida
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. 1. TEMA EXAMINADO NO RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. DIREITO EXPRESSAMENTE GARANTIDO EM NORMA DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA CSN. ADMISSÃO ANTERIOR AO EDITAL. DIREITO ADQUIRIDO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da impossibilidade de cancelamento do plano de saúde de empregado da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia, e que posteriormente venha a se aposentar, porquanto se trata de direito já incorporado ao seu patrimônio. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TEMA EXAMINADO NO RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior no sentido de ser devida indenização por dano moral em caso de cancelamento indevido do plano de saúde do empregado aposentado, tratando-se de dano in re ipsa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. TEMA EXAMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. EXPOSIÇÃO A RISCO DE ACIDENTE COM ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA FÁTICA. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Há óbice processual (Súmula nº126do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em adoção do laudo pericial produzido nos autos, concluiu que o autor laborava exposto a risco elétrico de forma habitual, razão pela qual julgou devido o adicional de periculosidade. III. O acolhimento da pretensão recursal no sentido de que os elementos de prova “mostram-se suficientes para elidir a conclusão pericial, eis que o contato do reclamante com agentes periculosos se dava de forma eventual” demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator