STJEDcl no AgInt no REsp 2.175.056
Recuperação judicial: regularidade fiscal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Recuperação judicial
- Regularidade fiscal
- Certidões negativas de débitos tributários
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ART. 57 DA LEI 11.101/2005 E ART. 191-A DO CTN. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no recurso especial, manteve decisão monocrática exigindo a comprovação de regularidade fiscal para concessão de recuperação judicial, mediante apresentação de certidões negativas de débitos tributários ou positivas com efeitos de negativas, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005, após as alterações da Lei 14.112/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao manter a exigência de certidões de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há necessidade de reforma do acórdão embargado por suposta dispensa das certidões negativas de débitos tributários com fundamento no princípio da preservação da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 5. A decisão embargada examinou de forma suficiente as teses apresentadas, encontrando-se devidamente fundamentada, o que afasta a alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX). 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos, o que não se verifica no caso. 7. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, após a Lei 14.112/2020, exige a demonstração de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial, mediante apresentação de certidões negativas de débitos tributários ou positivas com efeitos de negativas, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do Código Tributário Nacional. 8. A ausência de comprovação de regularidade fiscal impede a concessão da recuperação judicial, sem implicar decretação automática de falência, prevalecendo a compatibilidade da exigência com o princípio da preservação da empresa, diante dos instrumentos legais de parcelamento e transação tributária. 9. Inexistindo vício sanável pelos aclaratórios, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.