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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011731-25.2024.5.18.0131

Férias: ausência de concessão

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Férias
  • Ausência de concessão
  • Pagamento em dobro
  • Incólume o verbete sumular indicado como contrariedade
  • Ausência de recolhimento do FGTS e da multa de 40%
  • Multa do artigo 467 da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. FÉRIAS. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, constatou a “a ausência de concessão das férias no período legal, o que configura infração ao disposto nos artigos 134 e 137 da CLT, atraindo a penalidade da dobra”, e não a mera quitação extemporânea da respectiva parcela. Logo, a situação em análise se não amolda àquela tratada na ADPF 501, razão pela qual é, de fato, devido o pagamento em dobro das férias. Incólume o verbete sumular indicado como contrariedade. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DA MULTA DE 40%. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional condenou as Reclamadas ao recolhimento do FGTS e da indenização de 40%, diante da juntada dos “extratos com as movimentações realizadas durante o período contratual, na qual é possível verificar a ausência dos depósitos após novembro de 2022 até o término do contrato”. Nesse contexto, tendo em vista os aspectos fáticos registrados pela Corte Regional, para se acolher a pretensão recursal patronal — no sentido da regularidade dos depósitos fundiários e da respectiva multa —, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta instância recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST, requisito negativo de admissibilidade do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 221/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, condenou as Reclamadas ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, ante a ausência de comprovação da quitação, na primeira oportunidade legal, das verbas rescisórias incontroversas. Para tanto, consignou que “foram as próprias reclamadas que trouxeram o TRCT aos autos com a discriminação das verbas rescisórias, inclusive com a expressa previsão de pagamento em dobro das férias (...), o que torna inequívoca a admissão da existência de valores devidos e não contestados de forma específica”. Nesse contexto, tendo em vista os aspectos fáticos registrados pela Corte Regional, para se acolher a pretensão recursal patronal — no sentido de que todas as verbas foram contestadas e, portanto, não eram incontroversas —, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta instância recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST, requisito negativo de admissibilidade do recurso de revista. Além disso, quanto à multa prevista no artigo 477 da CLT, a indicação genérica de ofensa ao referido dispositivo celetista, que contém caput e diversos parágrafos, não impulsiona o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 221/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que as Reclamadas deixaram de indicar, nas razões do recurso de revista, violação a artigo de constitucional ou legal ou contrariedade a Súmula de jurisprudência desta Corte, o que torna o apelo desfundamentado à luz do artigo 896 da CLT. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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