STJAgRg no AREsp 3.038.450
ECA (arts. 240, 241-a e 241-b): concurso material
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- ECA (arts. 240, 241-a e 241-b)
- Concurso material
- Inexistência de ilegalidade e de habeas corpus de ofício
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECA (ARTS. 240, 241-A E 241-B). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONCURSO MATERIAL. TEMA 1.168/STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelos arts. 240, 241-A e 241-B do ECA, com reconhecimento do concurso material. O agravante pretende afastar a incidência da Súmula 7/STJ quanto à prescrição do art. 240 do ECA e à absolvição do art. 241-A por insuficiência de provas, bem como aplicar o concurso formal do art. 70 do CP em detrimento do Tema 1.168/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de reconhecimento de prescrição do art. 240 do ECA e de absolvição do art. 241-A demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se, diante da autonomia típica dos arts. 241-A e 241-B, é juridicamente adequada a aplicação do concurso formal do art. 70 do CP ou se prevalece o concurso material segundo o Tema 1.168/STJ; e (iii) saber se há ilegalidade patente a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A definição da consumação do art. 240 do ECA em 08/08/2012 e a suficiência probatória do art. 241-A, assentadas em prova pericial e elementos colhidos, não podem ser revistas em recurso especial, pois a tese defensiva exige revisão das premissas fáticas, incidindo a Súmula 7/STJ.
4. O acórdão recorrido está conforme o Tema 1.168/STJ, que afirma a autonomia dos tipos dos arts. 241-A e 241-B do ECA, afastando consunção e concurso formal.
5. O distinguishing fundado em simultaneidade tecnológica não subsiste, porque as instâncias ordinárias reconheceram condutas autônomas: armazenamento estático prolongado de vasto acervo e compartilhamento pontual em pastas específicas em períodos distintos, o que caracteriza concurso material.
6. Inexistem ilegalidade patente, abuso de poder ou teratologia nas decisões das instâncias ordinárias, o que impede a concessão de habeas corpus de ofício.
7. É incabível sustentação oral em agravo regimental criminal, nos termos do art. 159, IV, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).