TSTAg-AIRR 0010373-14.2024.5.03.0108
Quitação das verbas rescisórias: trabalho externo
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Quitação das verbas rescisórias
- Trabalho externo
- Horas extras
- Diferenças de verbas rescisórias e de contribuições previdenciárias
- Honorários advocatícios
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante quanto aos temas “quitação das verbas rescisórias” e “contribuição previdenciária”, com fulcro no óbice da Súmula nº 126 do TST e, quanto aos temas “honorários advocatícios” e “trabalho externo – horas extra”, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 1.216,40- mil duzentos e dezesseis reais e quarenta centavos, equivalente a 5% do valor da causa (R$ 24.328,08), em favor da parte reclamante. Brasília, 3 de junho de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator