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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.253.937

Vícios inexistentes: pretensão de rediscussão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, no contexto de persecução penal por tráfico de drogas e delitos previstos na Lei n. 10.826/2003. 2. Fatos e fundamentos relevantes. Embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, afirma ausência de fundamentação adequada, pleiteia prequestionamento e requer o saneamento dos vícios e a apreciação do mérito da insurgência. 3. Decisões anteriores. O agravo regimental foi desprovido por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, validade das buscas pessoal e domiciliar diante de crime permanente e fundadas razões, impossibilidade de absolvição e desclassificação sem revolvimento de provas (Súmula n. 7/STJ), perda de objeto quanto à absorção dos delitos dos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003 pela causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e quanto ao alegado bis in idem, mantida apenas a modulação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; questões sobre direito de recorrer em liberdade e compatibilidade entre regime semiaberto e prisão preventiva já apreciadas em habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022), aptas a justificar a integração do julgado. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental e reabrir o debate; e (ii) saber se é cabível o prequestionamento quando inexistentes os vícios previstos no CPP, art. 619, e no CPC, art. 1.022.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração têm cabimento restrito à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art. 619) e à correção de erro material (CPC, art. 1.022, III). 7. Inexistem vícios no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes, não se justificando a integração.

8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, à reabertura do debate ou à realização de nova análise dos autos. 9. O dever de motivação se satisfaz com fundamentação suficiente (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV), não sendo exigida resposta pormenorizada a cada argumento. 10. A mera intenção de prequestionamento não supre a ausência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, sendo inviável utilizar embargos para tal finalidade quando inexistentes os vícios apontados.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV; STJ, Súmula n. 7; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, § 4º, e 40, IV; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 14

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.006.087/SC; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.250.907/BA, Quinta Turma, j. 24.09.2026, DJEN 28.09.2026

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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