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Jurisprudências

STJAgRg no HC 936.443

Crime contra a dignidade sexual: estupro em continuidade delitiva

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Crime contra a dignidade sexual
  • Estupro em continuidade delitiva
  • Utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio
  • Inadequação
  • Desclassificação para violação sexual mediante fraude
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO EM CONTINUIDADE DELITIVA. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de agravante condenado a 20 anos de reclusão pela prática do crime de estupro majorado em continuidade delitiva, previsto no art. 213, § 1º, c/c art. 226, inc. II, c/c art. 71, todos do Código Penal. A defesa alega insuficiência de provas, omissão do tribunal de origem ao não apreciar todas as teses suscitadas, e requer a desclassificação do crime para violação sexual mediante fraude.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais: (i) a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta de estupro para violação sexual mediante fraude, considerando a alegada insuficiência de provas e a pretensão de reexame fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é substituto de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade que impliquem constrangimento ilegal manifesto, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.

4. A apreciação de alegações de insuficiência de provas e o pedido de desclassificação do crime de estupro para violação sexual mediante fraude exigem o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, que possui caráter célere e de cognição sumária.

5. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação na palavra firme e coerente da vítima, corroborada por outros elementos probatórios. A decisão proferida pelo Tribunal de origem não apresenta flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.

6. A ausência de enfrentamento de determinada tese em recurso de apelação não configura, por si só, nulidade processual ou flagrante ilegalidade, quando as demais alegações foram analisadas e não se verifica prejuízo para a defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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