TSTRR 21317-97.2019.5.04.0019
Jornada do professor: contrato de trabalho vigente à época da entrada em vigor das leis nºs 13.415 e 13.467/2017
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada do professor
- Regras de direito material
- Irretroatividade
- Aplicação imediata
- Adicional Noturno
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DO PROFESSOR - DIREITO INTERTEMPORAL - CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS NºS 13.415 E 13.467/2017 - REGRAS DE DIREITO MATERIAL - ART. 318 DA CLT - IRRETROATIVIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DO PROFESSOR - DIREITO INTERTEMPORAL - CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS NºS 13.415 E 13.467/2017 - REGRAS DE DIREITO MATERIAL - ART. 318 DA CLT - APLICAÇÃO IMEDIATA . Conforme se observa do acórdão regional, o TRT compreendeu que as alterações promovidas pela Lei nº 13.415/17 no art. 318 da CLT não incidem sobre os contratos de trabalho pactuados antes de sua vigência. O posicionamento adotado pela Corte Regional encontra-se em consonância com o entendimento que havia se consolidado no âmbito desta e. 2ª Turma, a qual, analisando a nova redação do art. 318 da CLT promovida pela Lei nº 13.417/17, vinha se posicionando no sentido de que a alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, sem que tenha havido alteração fática que a justifique, desrespeitando-se o direito adquirido. No entanto, no julgamento pelo Tribunal Pleno do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, no qual restei vencida, foi firmada a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Prevaleceu, assim, a tese da imediata aplicação das alterações de Lei nº 13.467/2017, considerando-se, sobretudo, que o contrato de trabalho envolve prestações de natureza sucessiva. Nesse contexto, é possível se extrair do julgamento do Tema Repetitivo nº 23 que as alterações promovidas pelo advento de uma nova lei (no caso dos autos a Lei nº 13.415/17) aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, tendo em vista que não há direito adquirido a regime jurídico. Deste modo, tendo a Corte Regional compreendido que as alterações promovidas pela Lei nº 13.415/17 no art. 318 da CLT não incidem sobre os contratos de trabalho pactuados antes de sua vigência, conclui-se que o acórdão regional acabou contrariando a ratio da decisão proferida pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho quando do julgamento do referido Tema Repetitivo nº 23. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir os requerimentos formulados na petição de sequencial nº 20, intimando-se o Dr. Roberto Trigueiro Fontes, OAB/SP 244.463, para que tome ciência da presente decisão. Também por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 318 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença de piso, a qual condenou a reclamada ao pagamento do "adicional de 50% sobre as horas trabalhadas após a quarta aula consecutiva ou sexta intercalada em um mesmo dia de trabalho (artigo 318 da CLT), o que deverá ser apurado também com base nos documentos IDs 8e7a477 e 843c2d2, com os mesmos reflexos e base de cálculo definidos acima", limitando a condenação, no entanto, até o dia 16-02-2017, quando foi alterada a redação do aludido dispositivo.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Salário / Diferença Salarial; Honorários Advocatícios; Hora Extra / Adicional; Redução Carga Horária; Indeferimento de Produção de Prova; Suspeição