STJREsp 2.127.525
Plano de saúde de autogestão: home care
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde de autogestão
- Home care
- Dano moral in RE ipsa por recusa de cobertura
- Não ocorrência no quadro delineado
- Dissídio jurisprudencial
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. HOME CARE. PERÍCIA JUDICIAL E AUDITORIA MÉDICA QUE APONTAM DESMAME PROGRESSIVO PARA 12 HORAS. MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO 24 HORAS POR TUTELA DE URGÊNCIA DURANTE A MARCHA PROCESSUAL. DANO MORAL IN RE IPSA POR RECUSA DE COBERTURA. NÃO OCORRÊNCIA NO QUADRO DELINEADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em ação cominatória cumulada com dano moral, manteve o desmame progressivo da internação domiciliar para 12 horas, reconheceu sucumbência recíproca e afastou a indenização por danos morais.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a negativa de adequação do tratamento para manutenção do home care em 24 horas configura dano moral in re ipsa por violação dos arts. 6º, IV, e 51, XV, do CDC, e 186 e 927 do CC; (ii) há dissídio jurisprudencial sobre a matéria.
3. Não se reconhece dano moral presumido quando o acórdão fixa, com base em perícia e auditoria médica, a adequação técnica do desmame de 24h para 12h, assinala a prestação efetiva do serviço por força de tutela de urgência e afasta a existência de ato ilícito contratual. A alteração dessas premissas demanda reexame de fatos e provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
4. A invocação genérica de recusa injustificada, desacompanhada de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão (prestação efetiva por ordem judicial, adequação técnica do desmame e ausência de prova de dano extrapatrimonial qualificado), caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo os enunciados das Súmulas 182/STJ e 284/STF.
5. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema quando o conhecimento pela alínea a é obstado por óbice sumular, inexistindo base cognitiva válida para o cotejo de similitude fático-jurídica.
6. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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