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Jurisprudências

STFARE 1.519.933 AgR

Princípio da dialeticidade recursal: concessão de ordem de ofício

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 287/STF. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. MULTA APLICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, configurando afronta ao princípio da dialeticidade recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:(i) verificar se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o agravo, à luz do princípio da dialeticidade recursal;(ii) determinar se é cabível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de inexistência de flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente argumentos capazes de impugnar, de forma detalhada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso, conforme o art. 932 do CPC e a Súmula 287/STF.

No caso concreto, o agravante não rebateu integralmente os fundamentos da decisão agravada, incluindo a aplicação do Tema 660 da repercussão geral e a natureza infraconstitucional da controvérsia, o que inviabiliza o agravo.

A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, admissível apenas em situações de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de direito, circunstâncias que não se verificam nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa de 3 salários mínimos em caso de unanimidade na decisão, nos termos do art. 1.021, § 4º, combinado com o art. 81, § 2º, do CPC.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, em razão da divergência dos Ministros Edson Fachin e Nunes Marques neste ponto. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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