STJAgRg no HC 1.045.572
Supressão de instância
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de ausência de exaurimento de instância.
2. O agravante apontou flagrante ilegalidade na exigência de exame criminológico para fins de livramento condicional, sustentando que a decisão que determinou a perícia baseou-se em fundamentos genéricos relativos à gravidade abstrata do delito e à longa pena a cumprir, em afronta à Súmula n. 439 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Desembargador na origem, sem deliberação colegiada do Tribunal a quo, em razão da ausência de exaurimento de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem não foi submetida à deliberação colegiada do Tribunal a quo, o que caracteriza ausência de exaurimento de instância e inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente, conforme art. 105, II, "a", da CR/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Desembargador na origem, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente, a fim de que ocorra o exaurimento de instância.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17/6/2022; STJ, EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11/3/2022.
Tese
1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Desembargador na origem, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente, a fim de que ocorra o exaurimento de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.