STJAgInt no REsp 2.207.040
Adicional fap/rat: atividade preponderante da empresa
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Internacional
- Adicional fap/rat
- Atividade preponderante da empresa
- Auto enquadramento
- E-social
- Razões recursais dissociadas
- Deficiência na fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL FAP/RAT. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. AUTO ENQUADRAMENTO. E-SOCIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. ANEXO II DOS LEIAUTES DO ESOCIAL- REGRA DE VALIDAÇÃO. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição.
II - Controverte-se acerca da funcionalidade do sistema do esocial criado para o autoenquadramento das empresas no grau de risco correspondente à sua atividade preponderante, para efeito de definição da alíquota do adicional FAP/RAT.
III - O Tribunal a quo concluiu que a empresa indica a sua atividade preponderante e a alíquota a ela correspondente, pré-definida no Decreto n. 3048/1999. Apenas no caso de eventual divergência será discutida, em processo administrativo ou judicial, a aplicação de alíquotas diferentes.
IV - A Recorrente, por sua vez, aponta violação à norma federal na implantação de sistema que exige prévio processo administrativo ou judicial em que seja discutido o grau de risco da atividade preponderante do contribuinte, para fins de auto enquadramento.
V - É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.
VI - A interpretação do Anexo II dos Leiautes do e-Social - Regras de Validação, para concluir diversamente do Colegiado a quo, não é possível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.