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Jurisprudências

TSTRR 0010094-70.2024.5.15.0083

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ITEM 3 DO TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, firmou entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente do poder público ou do nexo de causalidade entre sua conduta omissiva e o dano decorrente do inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. O item 3 da tese fixada no Tema n. 1.118 não institui hipótese autônoma ou objetiva de responsabilização, limitando-se a reafirmar o dever da Administração de garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o labor for prestado em suas dependências ou em local previamente convencionado. 3. A condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, por si só, não autoriza a responsabilização subsidiária do poder público, sendo indispensável à demonstração concreta do descumprimento desse dever, cujo ônus probatório incumbe à parte autora. 4. Ausente registro, no acórdão regional, de elementos que evidenciem a conduta culposa da Administração nos moldes exigidos pela tese vinculante do STF, impõe-se a exclusão da responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à parte recorrente. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor do recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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