STJAgInt no AREsp 2.709.656
Plano de saúde: portabilidade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Portabilidade
- Fundamentação deficiente
- Ilegitimidade passiva
- Fato superveniente
- Revisão de cláusulas contratuais, fatos e provas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FATO SUPERVENIENTE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Ausente o indispensável prequestionamento, incidem os enunciados das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. A não indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados atrai o teor da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. O reconhecimento da ilegitimidade passiva causada por fato superveniente demandaria reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.