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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010128-73.2024.5.03.0020

Rito sumaríssimo: dano moral

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. 2. HORAS EXTRAS: 2.1. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DE HORAS EXTRAS CONSTANTES NOS CARTÕES DE PONTO. 2.2. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL DO PERÍODO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.467/2017 A PARTIR DE 11/11/2017. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 4. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". II. A parte agravante não se insurge contra os fundamentos adotados na decisão recorrida para o não recebimento do apelo, quais sejam, os óbices contidos na Súmula nº 126 do TST e no art. art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT. III. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 23 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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