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Jurisprudências

TSTRR 1000109-80.2019.5.02.0444

Dispensa por justa causa: ato de improbidade

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. PRÉVIO CONHECIMENTO DO EMPREGADOR SOBRE A CONDUTA. AUSÊNCIA DE PUNIÇÃO. IMEDIATIDADE. PERDÃO TÁCITO. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO. Da análise das razões de agravo, infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos, pode ter incorrido em omissão com relação a pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nesse cenário, tendo em vista a possível violação do artigo 93, IX, da CF/88, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional". Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. PRÉVIO CONHECIMENTO DO EMPREGADOR SOBRE A CONDUTA. AUSÊNCIA DE PUNIÇÃO. IMEDIATIDADE. PERDÃO TÁCITO. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO. Da análise das razões de agravo de instrumento, infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos, pode ter incorrido em omissão com relação a pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nesse cenário, tendo em vista a possível violação do artigo 93, IX, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional". Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. PRÉVIO CONHECIMENTO DO EMPREGADOR SOBRE A CONDUTA. AUSÊNCIA DE PUNIÇÃO. IMEDIATIDADE. PERDÃO TÁCITO. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO. 1. O presente tópico não será objeto de exame da transcendência, pois a prestação jurisdicional antecede ao referido pressuposto. 2. Do cotejo entre os pedidos realizados em sede de embargos de declaração e da decisão regional que rejeitou os aclaratórios, infere-se que, de fato, o e. TRT não se manifestou sobre pontos cruciais para o deslinde da controvérsia. 3. Não há análise sobre questões de grande relevância para a solução da situação posta nos presentes autos: (i) o fato de que o réu confessou em depoimento pessoal que " fazia o fechamento das notas do posto de gasolina uma vez por mês ", o que demonstra a ciência patronal sobre o abastecimento do veículo do autor; (ii) a prática ser cláusula implícita do contrato de trabalho, eis que mesmo ciente dela em dezembro de 2016, a ré anotou o contrato de trabalho a partir de fevereiro de 2017; (iii) a alegação sucessiva de perdão tácito, eis que o fato era de conhecimento patronal em dezembro de 2016 e a resolução contratual deu-se apenas em junho de 2017, sete meses depois da primeira ocorrência que se repetiu mensalmente até a dispensa, sem que tenha havido qualquer punição. 4 . Tais esclarecimentos são imprescindíveis, porquanto, ao analisar o caso concreto, o Regional manteve a dispensa por justa causa por ato de improbidade e limitou-se a registrar que "Os cupons fiscais anexados pela ré (ID. 85b9c65 - Pág. 1 e ss.) fazem prova que desde dezembro/2016 havia o abastecimento do veículo de placa FKZ 9065 à conta da segunda reclamada. Da prova testemunhal depreende-se que o recorrente não fazia uso do veículo de sua propriedade para a prestação de serviços. Não restou provado que havia autorização da ré para abastecer o seu veículo" . Entretanto, em nenhum momento o Regional respondeu aos questionamentos feitos pelo embargante sobre o prévio conhecimento da ré acerca do abastecimento do veículo, sobre a posterior anotação do contrato de trabalho do autor mesmo estando ciente do ocorrido e sobre a ausência de imediatidade da punição e ocorrência de perdão tácito – visto que, desde dezembro de 2016, o autor abastecia seu carro todos os meses e foi dispensado por justa causa apenas em julho de 2017, sete meses depois da primeira ocorrência, sem que houvesse qualquer punição em momento anterior. 5 . A dispensa por justa causa, prevista no artigo 482 da CLT, representa a penalidade máxima aplicável no contrato de trabalho e pressupõe a prática de falta grave que torne impossível a continuidade da relação empregatícia. Por sua gravidade e repercussões, exige prova robusta e inequívoca, incumbindo ao empregador o ônus de demonstrar a ocorrência dos fatos ensejadores (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Em se tratando o caso de dispensa por justa causa, fundamentada em ato de improbidade, há necessidade de efetiva comprovação de que o trabalhador tenha praticado atos que demonstram desonestidade, má-fé, deslealde e quebra de confiança depositada pelo empregador . Acresça-se que a jurisprudência desta Corte tem firme entendimento de que, para a avaliação do requisito da imediatidade, devem ser levados em conta aspectos como o porte da empresa empregadora, bem como a complexidade da matéria, entendendo configurado o perdão tácito apenas nas hipóteses de efetiva inércia do empregador perante a conduta faltosa. 6 . Verifica-se, portanto, que é imprescindível a manifestação do Regional acerca dos questionamentos veiculados pela parte para que seja possível concluir se o abastecimento do veículo pode, ou não, ser enquadrado como ato de improbidade (tendo em vista a ciência da ré sobre a prática e a ausência de punição nesse sentido) e se houve, ou não, perdão tácito. 7. Frise-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a esta e. Corte examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo , tendo em vista o óbice das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. 8. É imperioso, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 93, IX, da CF/88, e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento com relação ao tópico "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional"; II) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista somente quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional"; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tópico "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre: (i) o fato de que o réu confessou em depoimento pessoal que "fazia o fechamento das notas do posto de gasolina uma vez por mês" e se isso demonstra, ou não, a ciência patronal sobre o abastecimento do veículo do autor; (ii) se a prática era, ou não, cláusula implícita do contrato de trabalho, eis que mesmo ciente dela em dezembro de 2016, a ré anotou o contrato de trabalho a partir de fevereiro de 2017; (iii) a ausência de imediatidade da punição, eis que o fato era de conhecimento patronal em dezembro de 2016 e a dispensa por justa causa deu-se apenas em junho de 2017, sete meses depois da primeira ocorrência que se repetiu mensalmente até a dispensa, sem que tenha havido qualquer punição; (iv) a influência desses fatos para a configuração ou desconfiguração do ato de improbidade; e (v) a influência desses fatos para a configuração do perdão tácito. Prejudicado o exame dos temas remanescentes.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário / Diferença Salarial; Desconfiguração de Justa Causa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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