TSTEDCiv-Ag-AIRR 12387-95.2016.5.03.0028
Dispensa discriminatória: o óbice da Súmula 297, I, do TST impede o exame da matéria pretendida pelo embargante
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- Cesta Básica
- Correção Monetária
- Desconto Sindical
- Transcendência
- Acordo Tácito / Expresso
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado registrou que "não houve emissão de tese acerca de dispensa discriminatória, ante a natureza estigmatizante da doença, como sustenta o reclamante em razões de revista, o que inviabiliza o exame do recurso sob este enfoque, porque não demonstrado o prequestionamento da questão". O óbice da Súmula 297, I, do TST impede o exame da matéria pretendida pelo embargante. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.
Indexação
Cesta Básica; Dispensa Discriminatória; Correção Monetária; Desconto Sindical; Transcendência; Acordo Tácito / Expresso; Contagem de Minutos Residuais; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva; Uniforme