STJEDcl nos EDcl no AgRg no HC 1.012.052
Alegação de omissão quanto ao fundamento remanescente da prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Tentativa de intimidação à família da vítima
- Matéria expressamente enfrentada na decisão embargada
- Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO REMANESCENTE DA PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE INTIMIDAÇÃO À FAMÍLIA DA VÍTIMA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO COM FINALIDADE INADEQUADA DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se, ainda, a correção de erro material (art. 619 do CPP).
2. A alegada omissão quanto ao fundamento remanescente da prisão preventiva, relativo à tentativa de intimidação dirigida à família da vítima por familiares do réu, foi expressamente enfrentada na decisão embargada, não havendo ambiguidade ou contradição a sanar.
3. A utilização dos embargos de declaração como meio de reabrir discussão já decidida é inviável, ausente qualquer dos vícios legais.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.