STJAREsp 2.941.815
Prescrição intercorrente em execução de cheque
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Prescrição intercorrente em execução de cheque
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE CHEQUE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial fundada em cheque, com pedidos de bloqueio e pesquisas, inclusive citação por edital e curadoria especial, cujo valor da causa foi fixado em R$ 4.983,60.
3. A sentença julgou extinto o feito por prescrição intercorrente, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
4. A Corte estadual deu provimento à apelação para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução, reconhecendo a inexistência de inércia ou desídia da exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, após a suspensão de um ano e o transcurso do prazo material, quando as diligências para localização de bens e devedor se mostram infrutíferas, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente, incidindo, no caso, a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ.
7. O conhecimento pela alínea c fica obstado pela incidência dos óbices sumulares na alínea a sobre a mesma questão, além da ausência de cotejo analítico suficiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ, a saber, que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente, tem aplicação o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. 2. O conhecimento do recurso especial pela alínea c fica impedido pela incidência de óbices sumulares na alínea a e pela deficiência do cotejo analítico".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 921, §§ 4º e 5º; 1.025; 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83; 7; STJ, REsp n. 2.197.361/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.765/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024.
Tese
"1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ, a saber, que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente, tem aplicação o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. 2. O conhecimento do recurso especial pela alínea c fica impedido pela incidência de óbices sumulares na alínea a e pela deficiência do cotejo analítico".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.