TSTAg-AIRR 0000096-09.2024.5.05.0196
Execução: bem de família
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Execução
- Bem de família
- Impenhorabilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A questão em discussão se refere à impenhorabilidade do imóvel familiar (bem de família). 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de considerar bem de família (impenhorável) o único bem imóvel atribuído à moradia da entidade familiar ou que, ainda que se encontre locado, a referida renda seja revertida à locação de outro imóvel e para subsistência familiar. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem, embasado nos fatos e provas produzidos, consignou que, “embora a agravante tenha demonstrado que reside no referido imóvel, não logrou êxito quanto à demonstração de inexistência de outros imóveis, requisito indispensável para a configuração da impenhorabilidade pretendida, prova possível através de uma simples certidão negativa de bens imóveis em seu nome.” 5. Assim, para se concluir de forma diversa da Corte Regional, no sentido de que o imóvel seria seu único bem familiar destinado à moradia, indispensável o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela determinação contida na Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator