STJREsp 1.993.033
Plano de saúde coletivo: extinção do contrato coletivo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito de Família
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Extinção do contrato coletivo
- Obrigação de oferta de plano individual ou familiar sem carência
- Omissão no julgado quanto à não comercialização de plano individual
- Negativa de prestação jurisdicional configurada
- Prejuízo do recurso da beneficiária
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXTINÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR SEM CARÊNCIA. OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À NÃO COMERCIALIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA OPERADORA. PREJUÍZO DO RECURSO DA BENEFICIÁRIA.
I. CASO EM EXAME :
1. Recursos especiais interpostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A. e Margaret Antoinette Bodelson Peixoto da Silveira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, em que a beneficiária pleiteava a manutenção no plano de saúde coletivo após o falecimento do titular, bem como a observância do período de remissão contratual. A Corte local reconheceu a impossibilidade de manutenção do contrato coletivo rescindido, assegurando à beneficiária apenas o direito de migrar para plano individual ou familiar, sem carência, e afastando a aplicação do prazo de remissão. Foram interpostos agravos em recurso especial, admitidos após agravo interno, e submetidos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar a alegação de inexistência de comercialização de plano individual pela operadora; (ii) determinar se a extinção do contrato coletivo impede a manutenção do prazo de remissão ou enseja a obrigatoriedade de migração para plano individual, sem carência, respeitando-se a legislação e a regulamentação da saúde suplementar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que, diante da rescisão do contrato coletivo, os beneficiários têm direito à migração para plano individual ou familiar, sem carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades, nos termos da Resolução CONSU nº 19/1999.
4. A análise sobre a inexistência de comercialização de planos individuais pela operadora é imprescindível para a correta aplicação da normativa da ANS e das garantias previstas na legislação consumerista e na Lei nº 9.656/1998.
5. Constatada a omissão no acórdão recorrido, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para complementação do julgado, viabilizando a análise da alegação essencial à solução da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial da operadora provido em parte para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para complementação do julgado; recurso especial da beneficiária julgado prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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