TSTRR 57-89.2016.5.12.0004
Matéria analisada no agravo de instrumento: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Matéria analisada no agravo de instrumento
- Responsabilidade subsidiária
- Horas extras
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Circunstâncias fáticas relevantes suscitadas pela parte
- Abordagem necessária
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. Em razão da potencial violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELEVANTES SUSCITADAS PELA PARTE. ABORDAGEM NECESSÁRIA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que manteve a sentença que não reconheceu a responsabilidade da Administração pública por entender que não comprovada a ausência de fiscalização por parte do poder público e que registrou não haver o elastecimento habitual da jornada, capaz de desnaturar o acordo de compensação. 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se houve negativa de prestação jurisdicional. 3. No que tange à alegação da embargante de que, ao analisar a matéria horas extras, o acórdão desconsiderou o labor extraordinário devidamente comprovado nos autos, capaz de invalidar o acordo de compensação da jornada, tem-se que a Corte a quo, soberana na análise de fatos e provas, reconheceu a validade do regime de compensação e, por conseguinte, rejeitou o pedido de horas extras ante o entendimento de que não houve prestação habitual labor além do limite estabelecido nas convenções coletivas. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. 4. Por outro lado, quanto à responsabilidade subsidiária, a recorrente alega omissão do Colegiado Regional na análise " da conduta culposa demonstrada pela Embargante em suas razões recursais, tendo em vista que a 3ª Embargada (CEF), mesmo tendo ciência de que a 1ª Embargada (Inviosat) não estava realizando os depósitos do FGTS de forma regular (último depósito do FGTS ocorreu em janeiro de 2015 - Num. 814723c - Pág. 1), somente tomou providencias acerca do assunto em Dezembro de 2015 (Num. 33940ac - Págs. 1 e 2) ". 5. No caso, em que pese o acórdão de embargos tenha consignado não ter havido omissão, o Tribunal Regional deixou de analisar a alegada ausência de fiscalização da 3ª ré frente à falta dos depósitos do FGTS, no período de janeiro de 2015 a dezembro de 2015. Há relevância no prequestionamento fático. 6. Diante disto, é necessário, portanto, que seja expressamente extirpada a omissão apontada, de forma a esclarecer, nos moldes provocados nos embargos de declaração e reiterados na arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 7. É verdade que no Tema 339 de Repercussão Geral o Supremo Tribunal Federal não exige exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, porém, quando a circunstância fática é relevante, a prestação jurisdicional deverá abordá-la, sob pena de ser incompleta, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do agravo de instrumento quanto à negativa de prestação jurisdicional; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto à negativa de prestação jurisdicional; e III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, configurada a negativa de prestação jurisdicional, decretar a nulidade da decisão complementar, proferida nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que profira novo julgamento, pronunciando-se expressamente a respeito de eventual ausência de fiscalização da 3ª ré frente à falta dos depósitos do FGTS, no período de janeiro de 2015 a dezembro de 2015. Prejudicada a análise dos temas recursais remanescentes, ressalvado o direito de interpor novo recurso.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Regime 12 x 36