STFARE 1.307.583 AgR
Nulidade: decisão fundamentada
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Penal
- Processo Penal
- Nulidade
- Decisão fundamentada
- Crimes no trânsito
- Homicídio
- Lesões corporais
- Desclassificação
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 5º, XXXVI, DA CF. DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. CRIMES NO TRÂNSITO. HOMICÍDIO. LESÕES CORPORAIS. DESCLASSIFICAÇÃO. FORMA CULPOSA. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. PREMISSAS FIXADAS PELA ORIGEM. REVISÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise ou reexame se revelam inviáveis em recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
2. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes. Violação não verificada. Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, a verificação da alegada ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada pressupõe o exame e a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Fundamental.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.