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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.160.096

Crime contra à ordem tributária: alegação de omissão e contradição

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA À ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial.

2. Neste recurso, alega omissão no acórdão embargado quanto à tese defensiva de que a suposta supressão de ICMS decorreu exclusivamente de divergência contábil apurada pela técnica aplicada, relacionada a erro na inserção de dados nos sistemas fazendários, sem ocultação de documentos ou prática dolosa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise da tese de atipicidade, por ausência do elemento subjetivo da conduta.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito.

5. O acórdão embargado consignou que a condenação não se lastreia na condição de administrador, mas em elementos concretos reveladores do dolo, tais como a omissão deliberada de informações fiscais por longo período, a administração exclusiva do negócio, a reiteração, a retenção sistemática de notas fiscais de saída e demais documentos, além de depoimentos que demonstram a ausência de repasse de informações ao setor de contabilidade.

6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria, materialidade e elemento subjetivo exigiria reexame de provas, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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