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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.208.344

Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito: corrupção de menor

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de omissão e contradição quanto à análise da impugnação específica dos óbices de admissibilidade e ao afastamento dos enunciados sumulares invocados.

2. Defesa sustenta a ocorrência de omissão e contradição: (i) na manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial por suposta ausência de impugnação específica; (ii) na aplicação da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a insurgência versaria sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos (tipicidade em relação ao art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e ao art. 244-B do ECA, bem como dosimetria da pena), sem revolvimento probatório; e requer efeitos infringentes para determinar o processamento do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar omissão ou contradição do acórdão embargado, quando a insurgência, sob o pretexto de revaloração jurídica, busca rediscutir o juízo probatório firmado pelas instâncias ordinárias.

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de processamento do agravo em recurso especial e a manutenção do acórdão recorrido padecem de omissão ou contradição a justificar aclaratórios, à luz do art. 619 do CPP; e (ii) saber se as teses defensivas (absolvição e revisão de dosimetria) demandam reexame da moldura fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, ou se se limitam à revaloração jurídica de fatos incontroversos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração possuem hipóteses estritas de cabimento (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), conforme art. 619 do CPP, sendo inadmissíveis quando visam, em essência, novo julgamento da causa.

6. O acórdão recorrido assentou a existência de elementos concretos e convergentes aptos a amparar a condenação, incluindo depoimentos coerentes e harmônicos de agentes públicos, apreensão de armas e munições (inclusive com numeração adulterada) e contexto de atuação em área de disputa entre facções criminosas, o que confere suficiência probatória ao édito condenatório.

7. A pretensão absolutória, fundada na desconstituição do juízo probatório das instâncias ordinárias (suficiência de depoimentos policiais, credibilidade de testemunhas, dinâmica da prisão, posse do armamento e vínculo contextual com disputa entre facções), demandaria revisão da moldura fático-probatória, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.

8. A mera afirmação de revaloração jurídica não afasta o óbice sumular quando a tese pressupõe o afastamento das premissas empíricas fixadas; competia ao recorrente demonstrar, de modo analítico, que suas conclusões decorreriam exclusivamente dos fatos expressamente delineados no acórdão, sem novo exame probatório, ônus não cumprido.

9. Inexistem omissão ou contradição a serem sanadas; quaisquer outras considerações implicariam reexame de matéria já decidida, incompatível com a via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração, no processo penal, apenas se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não podendo servir para rediscussão do mérito.

2. A pretensão que demanda revisão da moldura fático-probatória firmada pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ, não se confundindo com revaloração jurídica de fatos incontroversos.

3. A alegação genérica de revaloração não supre o dever de demonstrar, de forma analítica, que o resultado pretendido decorre exclusivamente das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7

Tese

1. Embargos de declaração, no processo penal, apenas se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não podendo servir para rediscussão do mérito.

2. A pretensão que demanda revisão da moldura fático-probatória firmada pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ, não se confundindo com revaloração jurídica de fatos incontroversos.

3. A alegação genérica de revaloração não supre o dever de demonstrar, de forma analítica, que o resultado pretendido decorre exclusivamente das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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