Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.226.914

Intempestividade: ausência de nulidade na publicação

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA PUBLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em virtude da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 282 do STF.

2. A decisão agravada foi publicada em 29/9/2025, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 30/9/2025 e encerrando-se em 6/10/2025. O recurso foi interposto apenas em 21/10/2025, sendo, portanto, intempestivo.

3. A defesa alegou ausência de nulidade na publicação em nome de apenas um dos procuradores habilitados nos autos, considerando que não houve requerimento de publicação exclusiva para um dos advogados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 798 do Código de Processo Penal e art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido.

5. Saber se há nulidade na publicação da decisão agravada em nome de apenas um dos procuradores habilitados nos autos, na ausência de requerimento de publicação exclusiva para um deles.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental não foi interposto dentro do prazo de cinco dias corridos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 798 do Código de Processo Penal e art. 258 do RISTJ, sendo, portanto, intempestivo.

7. A ausência de requerimento de publicação exclusiva para um dos advogados habilitados nos autos afasta a alegação de nulidade ou cerceamento de defesa, sendo válida a publicação em nome de apenas um dos procuradores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática do STJ é de cinco dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 798 do Código de Processo Penal e art. 258 do RISTJ. 2. Na ausência de requerimento de publicação exclusiva para um dos advogados habilitados nos autos, não há nulidade ou cerceamento de defesa quando a publicação ocorrer em nome de apenas um deles. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/90, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados para uso na decisão.

Tese

1. O prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática do STJ é de cinco dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 798 do Código de Processo Penal e art. 258 do RISTJ. 2. Na ausência de requerimento de publicação exclusiva para um dos advogados habilitados nos autos, não há nulidade ou cerceamento de defesa quando a publicação ocorrer em nome de apenas um deles. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/90, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.